AS MUDANÇAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ACERCA DO NOVO DIREITO DE FAMILIA E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
As sucessivas mudanças legislativas tiveram início no século passado e culminaram com o advento da Constituição Federal de 1988. A partir desse momento, surgiram inúmeras leis tentando se adequar às novas tendências do conceito de família.
Um dos fatores que contribuiu para tais mudanças foi a nova mentalidade da sociedade que, com o passar do tempo, foi repudiando atitudes que antes eram aceitas, como por exemplo, a possibilidade de anulação do casamento pela esterilidade, o não reconhecimento do filho concebido fora do casamento, entre outros.
3.1. Família antes da Constituição Federal de 1988
O grande marco histórico brasileiro sobre o Direito de família surgiu com a promulgação da Lei 3.071/16 – antigo Código Civil.
Para exprimir o pensamento da época, segue o conceito de família por Clóvis Beviláqua: “é o conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo de consangüinidade, cuja eficácia se estende ora mais larga, ora mais restritivamente, segundo as várias legislações. Outras, porém, designam-se por família somente os cônjuges e a respectiva progênie”1.
Segundo o Código Civil de 1916, a família legítima era formada pelo casamento formal, que era o eixo central do Direito de família. O texto deste código previa a anulação do casamento, caso o marido descobrisse que a mulher não era mais virgem. O Código Civil de 1916 dispunha que o objetivo do casamento era o de constituir família, e não fazia referência ao casamento religioso. Somente a mulher poderia ter o sobrenome do marido; o pátrio poder era exercido somente pelo pai; era proibido que o casal mudasse de regime de bens durante o casamento; existia a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos.
O Código Civil de 1916 permitia a separação voluntária do casal (o desquite) apenas depois de dois anos de casamento, mas essas decisões foram revogadas pela Lei do Divórcio. No caso de separação, somente a mulher