divorcio
Ivanilson Alexandre Guedes da Silva
Resumo: Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010 em 13 de julho de 2010, uma nova ótica deve ser extraída do novo texto constitucional, que deu contornos modernistas, precisos e inéditos ao Divórcio, tendo o § 6º do art. 226 da Constituição Federal passado a vigorar com a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Eis aqui uma das mais ousadas mudanças que o Direito de Família já sofreu nos últimos anos. É nessa nova concepção do Direito de Família que se busca, de forma efetiva, garantir, antes de qualquer coisa, o direito à dignidade humana, e onde se encontra, de forma clara, um Estado mínimo que deixa a critério dos cônjuges decidirem sobre a sua própria vida matrimonial. Em um primeiro momento parece claro que o instituto da Separação Judicial foi de uma vez por todas banido do ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista, que em um Estado que se diz democrático de direito, seria inadmissível este mesmo Estado permanecer intervindo na vontade das pessoas, infringindo assim o direito a liberdade, a intimidade da vida privada e à dignidade da pessoa humana. Parte da doutrina e dos operadores do direito não reconhece a extinção tácita da Separação Judicial e vários são os argumentos levantados buscando legitimar a permanência do instituto da Separação Judicial. Surge então a necessidade de se compreender a nova e moderna concepção do Divórcio no Brasil, através de métodos hermenêuticos histórico, dialético, comparativo e teleológico, bem ainda, de uma análise apurada da Emenda Constitucional 66/2010, atestar os benefícios que esta norma trouxe, demonstrando-se a extinção do arcaico procedimento binário. Somente através de uma posição critica pode-se compreender o desejo de mudança, demonstrando a mais moderna e coerente interpretação do texto constitucional.
Palavras-Chave: Emenda Constitucional nº