Direitos decorrentes da união estável homoafetiva
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Direitos decorrentes da união estável homoafetiva *Isabella Paranaguá- Advogada do Escritório Cláudia Paranaguá Advocacia, Pós Graduanda em Direito Processual Civil pela Uniderp. O dinamismo do Direito das Famílias nos proporciona uma nova conjuntura no tocante às entidades familiares. O que antes era assentado apenas no casamento ou união estável entre um homem e uma mulher hoje é extensível a dois homens ou duas mulheres. É o que se chama “União estável homoafetiva”. De fato, a razão para a omissão do legislador constituinte era baseada exclusivamente no preconceito. Por outro lado, a realidade gritava às portas do Judiciário toda vez que um casal de homossexuais pleiteava a tutela de sua relação, pautados nos direitos fundamentais, em especial o da dignidade da pessoa humana. Nessa esteira, ainda que a lei silenciasse sobre esse assunto, nossos tribunais já vinham conferindo direitos a essa classe, inserindo-os na esfera obrigacional e caracterizando a união homossexual como uma sociedade de fato, da qual decorreriam efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios, na partilha de bens, no direito real de habitação, etc. O primeiro ordenamento a tratar diretamente sobre a união entre pessoas do mesmo sexo foi a Lei Maria da Penha (lei n° 11.340/06), quando estabeleceu a possibilidade de violência familiar contra a mulher, praticada, inclusive por outra mulher, consagrando explicitamente a homoafetividade como uma espécie de grupo familiar. Seguindo esse pensamento, a Portaria n° 513, de 9 de dezembro de 2010, do Ministro de Estado da Previdência Social, que garantiu aos casais homossexuais os benefícios previdenciários, desde que comprovada a estabilidade da referida união. Importante também mencionar a possibilidade de pagamento do seguro DPVAT ao parceiro-homoafetivo, previsto na Circular n° 257, de 21 de junho de 2004, da Superintendência de Seguros Privados- SUSEP.
Aos poucos, o próprio STJ começou a tornar mais fácil o acesso de casais