Casamento Homoafetivo
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
CASAMENTO HOMOAFETIVO
O formato hierárquico da família cedeu lugar à sua democratização, e as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo. O traço fundamental é a lealdade. Talvez não mais existam razões, quer morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais, que justifiquem esta verdadeira estatização do afeto, excessiva e indevida ingerência na vida das pessoas. O grande problema reside em se encontrar, na estrutura formalista do sistema jurídico, a forma de proteger sem sufocar e de regular sem engessar.
NOVA LIMA
2013
1 INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro regulou as relações decorrentes da orientação homossexual.
A opção sexual é algo próprio do indivíduo; o homossexual carecia de respaldo jurídico para ser quem é e com a mesma liberdade de exercício das relações afetivas aferida aos heterossexuais. Esta garantia é conseqüência da dignidade da pessoa humana, cujo direito à igualdade e liberdade está previsto pela Constituição Federal.
Como é dever do Estado promover o bem-estar de todos, sem preconceito de sexo e quaisquer outras formas de discriminação, conforme exposto artigo 3º, inciso IV, os Poderes Públicos necessitavam tomar medidas concretas, como leis e políticas públicas, para alcançar tal objetivo. O Poder Judiciário progressivamente adotou uma postura para tutelar o direito à homossexualidade e as relações jurídicas dela decorrentes. Nesse sentido, a realidade social é o objeto principal para a aplicação da norma e, para isto, esta deve ser interpretada para promover a ampliação dos princípios e regras constitucionais, pois apenas assim o Direito pode proteger as relações jurídicas que até então não eram regulamentadas pelo Poder Legislativo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle abstrato de constitucionalidade, reconheceu o casamento homo