casamento homoafetivo
Em 05 de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a família homoafetiva, conferindo aos casais homossexuais o direito à união estável. Esta decisão foi proferida no julgamento da ADI 4277-DF e ADPF 132-RJ. Antes, a união estável era um direito apenas do homem e da mulher, em razão do que dispunha o artigo 1.723 do Código Civil. O STF afastou a expressão “homem e mulher” da lei e permitiu a interpretação extensiva aos casais de mesmo sexo. Ao proferir a decisão, o STF deixou expresso que o reconhecimento deve ser feito “segundo as mesas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.
Ora, a união estável não é um gênero que se subdivide em duas espécies: união estável heteroafetiva e união estável homoafetivo! União estável é uma só. E o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal reconhece a união estável e determina que a lei deverá “facilitar sua conversão em casamento”. Assim, não há razão para se negar a conversão da união estável homoafetiva em casamento, em obediência ao determinado pelo STF.
Desta forma, diversos casais homoafetivos começaram a requerer a conversão de suas uniões estáveis em casamento. E, ainda, após a decisão do STJ no julgamento do RESP 1.183.378-RS, que reconheceu o direito a um casal homossexual a requerer a habilitação direta para casamento, a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo foi se tornando uma realidade. Alguns tribunais estaduais sentiram a necessidade de uniformizar os procedimentos de habilitação e conversão de união estável em casamento, para relações heteroafetivas ou homoafetivas. E assim, nove estados editaram provimentos excelentes sobre o assunto, outro expediu apenas uma circular e dois outros editaram provimentos que, na prática, mantinham a desigualdade no tratamento. Assim, o Conselho Nacional de Justiça sentiu a necessidade de acabar com essa disparidade entre os estados que autorizam e os que não autorizam o casamento gay, e