modalidades de licitacao - consulta
MODALIDADES DE LICITAÇÃO: CONSULTA
A consulta pode ser considerada inicialmente uma figura inválida porque não foi devidamente delineada por lei alguma. Contudo, trata-se de uma modalidade de licitação cuja previsão genérica surgiu em nosso ordenamento na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), lei esta que deu origem a ANATEL, e que posteriormente tal modalidade foi estendida para todas as agências reguladoras na órbita federal (art. 37 da Lei 9.986/2000).
A lei que lhe previu a criação sequer disse em que consistia tal figura e seu desenho normativo está formulado no art. 15 do “Regulamento de Contratações” da ANATEL, aprovado pela resolução 5/98. Portanto, ato obviamente sem força para inaugurar no universo jurídico uma nova modalidade licitatória, principalmente se levar em consideração que a Lei 8.666, em seu art. 22, enuncia as modalidades de licitação e as define em seus parágrafos.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Vemos, assim, que a lei criou a possibilidade de a ANATEL disciplinar uma modalidade nova de licitação denominada consulta. Na verdade, como a lei foi ultra sucinta, o que temos é um descalabro para com nosso ordenamento jurídico, em que uma modalidade de licitação, não prevista na lei geral de licitações, teve autorizada sua criação por um órgão administrativo, sendo ainda estendida a todas as agências reguladoras federais, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 9.986/2000.
“Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto no 'caput' não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e