Licitação Consulta
Conforme o art. 15 da resolução nº 5 da ANATEL de 1998, a consulta é a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.
Temos ainda a Lei 9.986/2000 que estabeleceu a consulta para as agências reguladoras já que o pregão, que era peculiar dessas agências, passou a ser estendido para toda a Administração Pública federal.
O objeto desta modalidade serão bens e serviços comuns, ou bens e serviços, a contrariu sensu, “não comuns”, o que é outro conceito jurídico indeterminado. A própria Lei de Licitações e Contratos não diz ao certo o que serviço comum, o que é serviço técnico e especializado, que são aqueles em que pode ocorrer a inexigibilidade da licitação pelo alto grau de especialização e experiência.
O diferencial nas agências reguladoras é a chamada consulta para bens não comuns, feita por um júri, constituído por três pessoas de elevada qualificação, sendo ou não do quadro das agências reguladoras, que atribuirão nota. É totalmente diferente das demais modalidades. A consulta é para bens e serviços não comuns, não corriqueiros, exceto órgãos e serviços de engenharia, que têm que seguir a Lei de Licitações e Contratos, e são também feita em no mínimo três pessoas de reputação ilibada, elevada qualificação para apreciar as propostas (ROLIM, 2005).
A previsão genérica desta modalidade de licitação surgiu em nosso ordenamento na Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472/1997 (que criou a ANATEL). Essa lei dispõe sobre as contratações a serem feitas pela agência.
Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no ‘caput’, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de