Mitologias jurídicas da modernidade
A partir do texto de Paulo Grossi, “Mitologia Jurídica”, claramente, em primeiro plano, temos as considerações do autor sobre a interpretação extrajurídica do que o direito, como conceito, representa. Infelizmente, como colocado por Grossi, essa compreensão social se limita ao entendimento do direito como emanação estatal absoluta; onde as normas são fundamentadas previamente sob interesses políticos e, em segundo plano, no bem estar social. Apesar, segundo o autor, dessas premissas não estarem completamente equivocadas para o nossa realidade contemporânea, é necessária a compreensão te toda a formação e construção do direito historicamente, para uma análise mais crítica e para não cairmos no senso comum do “foi sempre assim”.
Para a efetividade dessa compreensão histórica e sutil do direito, remontemos o período medieval; onde observamos uma realidade bastante diferente perante a disposição da lógica jurídica.
No medievo, tínhamos a composição bastante social do direito flertando com finalidades como o bem comum e uma vasta pluralidade de fontes na execução da norma. Tentarei, portanto, esclarecer cada pontualidade dessa concepção colocada por Grossi.
De acordo com o texto, observamos essa característica pela colocação dos questionamentos dos agentes executantes do direito e, também, do posicionamento governamental em relação à norma.
Primeiramente tínhamos sobre as questões da norma – aquelas que o agente da norma faz para si fundamentalmente, ao agir de forma ativa perante o direito como: “quem tem a razão?” – um grande peso da visão moral e da construção de realidade da sociedade medieval. A execução da norma era impregnada grandemente pela religiosidade e ordem, intrínsecos do medievo. Portanto, antes de qualquer ação de execução do ordenamento medieval, o agente ativo — o que faz o direito valer — busca na realidade e nos hábitos sociais a fundamentação de suas decisões.
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