ministério público
Conceito
Ministério Público, uma instituição com a incumbência de defender os interesses da sociedade brasileira no seu todo, com obrigação de ser apartidária, isenta e profissional nas causas da sua competência.
A Constituição Federal, no seu artigo 127, delegou ao Ministério Público a defesa “ da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. É uma instituição de fundamental importância nas funções jurisdicionais do Estado.
O Ministério Público tem autonomia para organizar as suas funções administrativas e Independência para gerir e executar o seu orçamento, estando sujeito unicamente à Constituição e à legislação vigente.
Natureza Constitucional
A busca da natureza jurídica do Ministério Público sempre provocou celeuma e perplexidade na doutrina, não só pelas constantes alterações no texto das Constituições anteriores, mas também pela transformação evolutiva jurídico-social que sofreu a instituição, culminando com o moderno texto de 1988. Antes de sanada a controvérsia, abriam-se quatro possibilidades quanto ao seu posicionamento: a) se dentro do Poder Legislativo (já que fiscaliza a aplicação da lei); b) se dentro do Poder Judiciário (já que preponderantemente atua junto a ele quando da aplicação contenciosa da lei); c) se dentro do Poder Executivo (pelo critério residual, já que não faz a lei e nem presta jurisdição); d) se como um quarto Poder do Estado (como já foi sugerido em doutrina).
A Constituição atual situa o Ministério Público em capítulo especial, “Das Funções Essenciais à Justiça”, fora da estrutura dos demais poderes da República, consagrando sua total autonomia e independência, ampliando-lhe as funções, sempre em defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático.
Negado o status de quarto poder e afastada sua subordinação a qualquer um deles, pode-se afirmar, sem equívocos, que o Ministério Público na