Ministério público
1. Conceito O Ministério Público é a "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127).
2. Organização do Ministério Público brasileiro A CF previu a existência de Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados. Não haverá Mp municipal e o MPDF integrará o MP da União.
2.1. Ministério Público da União Ministério Público Federal (MPF): atua perante à Justiça Federal
Ministério Ministério Público do Trabalho (MPT): oficia perante à Justiça do Trabalho
Público Ministério Público Militar (MPM): atua perante à Justiça Militar da União da União Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT): justiça do DF e territórios
Chefia: o Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público da União). É nomeado pelo Presidente da República, dentro os integrantes da carreira do MP da União com mais de 35 anos, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. A destituição do cargo antes do prazo dependerá da autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
2.2. Ministério Público dos Estados Cada Estado-Membro terá seu próprio Ministério Público que exercerá as atribuições perante a justiça estadual. 1º grau: atuarão os promotores de justiça 2º grau: procuradores de justiça O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público estadual. É nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após formação de lista tríplice, por eleição direta, secreta e plurinominal, dentre integrantes da carreira, na forma da lei orgância respectiva. O mandato é de dois anos, sendo admitida uma única recondução, pelo mesmo processo. A destituição do PGJ dependerá da deliberação da maioria absluta do Poder legislativo.
3. Princípios institucionais
a) unidade: significa que todos os membros de cada