Ministério Público
Essa contemporânea forma de organização do Estado brasileiro, quanto ao papel a ser desempenhado na determinação de resultados sociais e políticos, principalmente quanto às funções essenciais à justiça, surgiu em 1987, como vimos, durante os intensos debates na Assembléia Nacional Constituinte.
O legislador constituinte optou em dividir os poderes do Estado em quatro capítulos, o primeiro destinado ao Poder Legislativo; o segundo ao Poder Executivo; e o terceiro ao Poder Judiciário; e no quarto e último Capítulo, implicitamente, restaram reservado parcelas de poderes às instituições responsáveis pelas funções essenciais à Justiça: seção I - Ministério Público; seção II - Advocacia Pública; Seção III - Advocacia Privada e a Defensoria Pública[28].
A advocacia pública consubstancia-se na atividade de consultoria e assessoramento jurídico dos Poderes Executivo da União e dos Estados federados, enquanto que a advocacia privada é indispensável à administração da justiça, exerce, portanto, atividade liberal remunerada por cidadãos não necessitados. Em nada se confundem, seus papeis são muito bem definidos na Constituicão e nas leis.
Entretanto, a Defensoria Pública é um órgão novo do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição da República[29].
Por sua vez, o Ministério Público, historicamente reconhecido pelo viés da vingança pública, com a reconstrução da democracia no Brasil, apesar de ser um órgão secular, passou a desempenhar novas funções, para além de promover privativamente a ação penal pública, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, imcumbiu-lhe a nova ordem democrática a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, difusos e coletivos, denominados no seu conjunto de direitos metaindividuais.
Nas lições de Diogo de Figueiredo a semelhança das duas instituições é porque exercem funções