Ministério Público
DIREITO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO
I - CONCEITO - pode-se conceituar licitação como um procedimento administrativo vinculado pelo qual um ente público abre a todos os interessados, que se sujeitem as condições fixadas na lei e no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas, dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
Temos como instrumento convocatório o Edital e a Carta-Convite (esta exclusiva para a modalidade convite como examinaremos a seguir). Tal instrumento é a lei da licitação, em conseqüência do próprio contrato administrativo. A administração não pode alterar as condições, nem o particular pode apresentar propostas ou documentação em desacordo com o exigido no ato de convocação.
A obrigatoriedade da licitação encontra-se prevista no art. 37, inciso XXI e 175 da Constituição
Federal de 1988, ressaltando-se que o art. 22, inciso XXVII também da CF/88 preceitua no sentido de que à
União cabe legislar sobre normas gerais de licitação e contratação que abrangerá as administrações diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, obedecendo ao disposto no art.
37, inciso XXI e para as empresas públicas e sociedade de economia mista nos termos do art. 173, § 1º, inciso III.
Há de se observar que a Emenda Constitucional nº 19/98 alterando o art. 173 § 1º da CF/88 admitiu que a lei venha a regular especificamente a contratação e as licitações relativas às empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividades econômicas, ou seja, um novo tratamento específico para essas pessoas será estabelecido em lei, impondo-se em conseqüência a derrogação da Lei nº
8.666/93 no que toca a estas entidades.
II – PRINCÍPIOS - os princípios que hão de reger o procedimento licitatório conforme apontado pela doutrina seriam os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (estes inerentes a qualquer
atividade