Ministério público, um orgão ou um poder ?
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Seminário de Fundamentos do direito público
O ministério público deve ser considerado como um poder ou como um órgão?
A referida questão é objeto de diversas discussões desde a promulgação de nossa constituição de 1988. Nossa carta magna não deixa claro qual o perfil do Ministério Público, sendo defendido por alguns que ele é um órgão e por outros que constitui o quarto poder.
A meu entender o Ministério Público é um órgão, independente, com importante participação no sistema de freios e contra pesos, portanto não se faz parte integrante de nenhum dos outros três poderes já consolidados em nossa história política.
Iniciarei a defesa de meu ponto de vista partindo da colocação dos professores Hugo Mazzilli e Clémerson Cléve, que dizem que o constituinte poderia ter evitado tal questão se tivesse colocado o Ministério Público “lado a lado com o Tribunal de Contas, entre órgãos de fiscalização e controle das atividades governamentais” ou como já haviam feito na constituição de 1934, “entre os Órgãos de Cooperação nas atividades governamentais.”.
Sobre as funções do Ministério Público, como já exposto pela opinião dos professores e pelo o que é observado em nosso ordenamento jurídico, podemos concluir que são todas voltadas a servir a sociedade e fiscalizar as atividades governamentais, tendo como base a defesa do ordenamento jurídico, da democracia, dos interesses sociais e dos interesses difusos. Detalhadamente, compete ao Ministério Público promover ação penal pública, ação civil pública, ações de controle direto, defesa dos interesses das populações indígenas, notificações e requisições a outros órgãos, controle externo das atividades policias e defender o povo de um modo geral.
As funções delegadas ao Ministério Público fazem com que ele tenha importante participação no sistema de freios e contrapesos, ele fiscaliza a ação dos três poderes de forma independente