O ministério público e sua natureza jurídica
O Ministério Público é um órgão do Poder Executivo, criado na Constituição Federal de 1988, com a função de defender a ordem jurídica e zelar pelo cumprimento da lei. Além de representação na União, nos Estados e Distrito Federal, atua, também, nas áreas Militar e do Trabalho.
O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).
O artigo 127 da Constituição Federal nos traz: “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Logo, não deve ser confundido pelo seu título de “Ministério” aos órgãos ministeriais de assessoramento direto do Presidente da República.
Quanto à sua natureza jurídica os autores ainda divergem acerca do tema. Alguns entendem que o Ministério Público é uma instituição de natureza executiva e outros que sustentam que o Ministério Público seria um quarto poder. Ora, o Ministério Público está inserido na Constituição Federal de 1988 no Título IV — Da Organização dos Poderes — porém, em seção própria (arts. 127 à 130 da CRFB/88), dentro do Capítulo Das Funções Essenciais à Justiça. Portanto, separado dos demais Poderes do Estado, não possuindo, ainda, tal “status” pela Lei Fundamental, deixando de ser conceituado como poder.
Para alguns, o Ministério Público, atualmente, constitui um verdadeiro ‘Quarto Poder’. Alfredo Valladão (1954, p. 33-39) nas palavras de Edilson Santana: As funções do Ministério Público subiram, pois, ainda mais, de