Dissidios Coletivos e MTP
FACULDADE DE DIREITO DA SERRA
CURSO DE DIREITO
NATÁLIA ANGÉLICA SANTOS DE OLIVEIRA
GRAZIELE ANDRE DE AZEVEDO
PRISCILA CHAGAS SILVEIRA
MARCELO
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I – DISSÍDIOS COLETIVOS E MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
SERRA-ES
2015
NATÁLIA ANGÉLICA SANTOS DE OLIVEIRA
GRAZIELE ANDRE DE AZEVEDO
PRISCILA CHAGAS SILVEIRA
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I – DISSÍDIOS COLETIVOS E MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Trabalho referente a disciplina de Direito do Trabalho do 7
° período do Curso de Direito da Instituição Doctum, realizado pelas alunas: Natália Angélica Santos de Oliveira, , Graziele André de Azevedo, Priscila Chagas Silveira e Marcelo Massarial.
Profª. Ligia
SERRA-ES
2015
Sumário
1- INTRODUÇÃO 4
2- DISSÍDIOS COLETIVOS 4
2.1- Espécies de Dissídios Coletivos 5
3- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 6
3.1- Atuação Judicial do MPT 6
4- CONCLUÇÃO 8
5- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
1- INTRODUÇÃO
Nesse trabalho iremos tratar dos Dissídios Coletivos e das atribuições do Ministério Público do Trabalho, em relação aos dissídios coletivos podemos conceitua-lo como um conflito de interesses "atual", isto é, que estimula os interessados a praticarem atos que os transformam em litigantes. Esses dissídios atuam abstratamente e isso realmente ocorre, já que são ações de pessoas indeterminadas, de categorias. Não há necessidade de procurações de cada pessoa. O sindicato é que atua como substituto processual. Iremos destacar também as duas espécies de dissídios, o de natureza econômica e o de natureza jurídica.
Em relação ao Ministério Público do Trabalho se da como a sigla (MPT), podemos fazer um breve conceito de que é o ramo do Ministério Público (MP) cuja função é atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na área trabalhista. A Constituição da República de 1988 define, em seu artigo 127, o Ministério Público como sendo uma instituição permanente,