A Função SOcial do Ministério Público
Entende-se por Ministério a função, a profissão, ou o lapso de tempo durante o qual se exerce tal função, Já o vocábulo Público significa tudo aquilo que pertence à coletividade ou ao povo em geral, sob o domínio do Estado. E expressão Ministério Público siginfica “um ofício pertencente à essência do Estado” (MIRANDA, 1967, p. 323/5)
Neste trabalho, expõe-se a noção do Ministério Público, sua origem, organização funcional, objetivo social dentro do Estado Democrático de Direito e a tese do Quarto poder da República.
Compreender-se-á que se trata de uma Instituição com as seguintes características: permanente, porque é parte integrante do Estado; essencial à função jurisdicional do Estado, porque, sem a mesma, a prestação jurisdicional ficaria mutilada; defensora da ordem jurídica e do regime democrático; defensora também dos interesses sociais e individuais indisponíveis; autônoma, sob o aspecto funcional, administrativo e financeiro.
Não há como separar Estado Democrático de Direito da atuação do Ministério Público e nas páginas seguintes, entender-se-á porque não há dicotomia nas duas coisas, embora não sejam escritas conjuntamente.
O presente trabalho aprofunda na função social como sendo não a mais importante mas, a que mais traz o Estado para perto da cidadania utilizando do aparelhamento estatal que não se submete à soberania estatal quando se trata de proteção de direitos indisponíveis e individuais e ao mesmo tempo, defende os interesses estatais na mesma medida da lei.
2 – EVOLUÇÃO, MISSÃO, IDEÁRIO E PERFIL INSTITUCIONAIS
2.1 – Evolução Histórica
Não é possível situar-se com exatidão o aparecimento do Ministério Público na história da Humanidade. Há referências de que tenha surgido embrionariamente, no