Ministerio Publico
Surgiu no Brasil, em 1832, sendo regulamentado em 1843, por Decreto.
A constituição de 1891 previu que o Procurador Geral da República seria nomeado entre os membros do Supremo Tribunal Federal.
Em 1934, detalhou-se as atribuições do MP da União, dos Estados e do Distrito Federal, ficando a nomeação do Chefe pelo Executivo e não membros do Poder Judiciário.
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: Lei nº 8.625/93
Atual divisão do Ministério Público da União (ramos): LC 75/93
Ministério Público Federal;
Ministério Público do Trabalho;
Ministério Público Militar;
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Ministério Público dos Estados: SP (LC Estadual 734/93)
CONCEITO:
. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1.º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, CF).
Princípios:
a) UNIDADE: Sob direção de um só Procurador-Geral, dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre os diversos Ministérios Públicos (Estado para Estado, Estado para União e nem mesmo dentro de cada ramo do Ministério Público da União)
b) INDIVISIBILIDADE: Seus membros não se vinculam nos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as normais legais internas (divisão de atribuições);
c) INDEPENDÊNCIA ou AUTONOMIA FUNCIONAL: Não ficarão subordinados a quem quer que seja, somente devendo obediência à Constituição, às leis e à sua consciência. Os órgãos da Administração Superior do Ministério Público podem editar recomendações aos membros da instituição, mas sem caráter normativo. A hierarquia somente existe a nível administrativo, pela Chefia do Procurador-Geral da Instituição, mas nunca de índole funcional (Ex. artigo 28 do CPP, quando discordando do