Ministerio publico
1. Não há falar em sentença extra petita, pois deve ser considerado que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação.
2. Inexiste violação ao art. 212, do CPP, quando em audiência as perguntas são realizadas diretamente pelo juiz.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
A palavra da vítima é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.
DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
Incabível o pedido de desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, porque comprovada a prática de crime.
TENTATIVA. POSSIBILIDADE.
Diante da excepcionalidade do caso, possível o reconhecimento da forma tentada do delito, com base no princípio da proporcionalidade.
REGIME ABERTO.
Pena reduzida em 2/3, a ser cumprida no regime aberto.
Apelação parcialmente provida.
Apelação Crime
Sétima Câmara Criminal
Nº 70060473717 (N° CNJ: 0239934-83.2014.8.21.7000)
Comarca de Carazinho
N.
..
APELANTE
M.P.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry (Presidente e Revisor) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2014.
DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (RELATORA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra N. P. de O., nascido em 11/03/1955, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 226, inciso II e artigo 14, inciso II, do Código Penal, de acordo com o seguinte fato delituoso:
“Entre o dia 1º de janeiro e 30 de junho de 2011, em horário indeterminado, na Rua da Paz, nº 1179,