Minist Rio Publico Do Trabalho
1.INTRODUÇÃO O Ministério Público do Trabalho é um ramo do Ministério Público da União que funciona processualmente nas causas de competência da Justiça do Trabalho. É uma instituição independente de qualquer um dos poderes. Este órgão é responsável pela defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores. As normas gerais referentes ao Ministério Público da União são, também, aplicáveis, no que couber, ao Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho tem como chefe o Procurador Geral da Justiça do Trabalho, nomeado pelo Procurador Geral da República dentre os integrantes da procuradoria. O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Geral do Trabalho, e das Procuradorias Regionais do Trabalho, atua como órgão interveniente, na condição de fiscal da lei ou custos legis nas lides trabalhistas ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho, procedendo a fiscalização e regularização da relação trabalho, quando envolvidos interesses coletivos e difusos; ou como órgão agente de forma preventiva, investigando denúncias e inquérito civil público; de forma repressiva, com o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho. Compete ao Ministério do Trabalho cuidar dos interesses da sociedade e à procuradoria propor ações previstas na constituição e na legislação trabalhista zelar pelos direitos da sociedade, atuar nas sessões dos tribunais entre outros.
2.PREVISAO CONSTITUCIONAL Na Constituição de 1934, o Ministério Público era considerado apenas como um órgão de cooperação nas atividades governamentais. Na Constituição de 1946, o Ministério Público passou a integrar o capítulo que tratava dos órgãos do Poder Judiciário. Desta forma, passou-se a entender que o Ministério Público era um órgão do Poder Judiciário. Tal condição também foi adotada pela Constituição de 1967. Na Constituição de 1969, por força da Emenda Constitucional