questionario Constitucional
CONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL*
Flávia Rosa dos Santos
INTRODUÇÃO
Uma Constituição Federal sempre é editada com a intenção de durar no tempo, contudo, a dinâmica político-social pode reclamar ajustes na vontade do poder constituinte originário. Para permitir que o texto constitucional seja alterado e se acomode à realidade social, o próprio poder constituinte originário cria o poder de reforma e estabelece o procedimento a ser seguido e as limitações a serem observadas. Por ser um poder instituído, condicionado e não inicial, o poder de emenda à Constituição está sujeito a limitações formais e materiais, estabelecidas no artigo 60 da Lei Maior.
A Constituição de 1988 ampliou significativamente o rol de limites materiais ao poder de emenda, as chamadas cláusulas pétreas, que não se restringem aos limites expressos no § 4º do art. 60 da Constituição. Como se sabe, no corpo do texto constitucional, existem cláusulas pétreas implícitas, as quais também integram o amplo rol de limitações materiais ao poder de reforma.
Essas limitações não produziriam efeitos se não fosse admitido o controle jurisdicional da observância das exigências instituídas pelo poder constituinte originário.
Assim, toda emenda constitucional editada com desrespeito ao procedimento estabelecido ou às limitações impostas, padecerá de vício de inconstitucionalidade e ficará sujeita a controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
Com pouco mais de vinte anos desde sua promulgação, a Constituição de 1988 já conta com 64 emendas constitucionais, o que evidencia a existência de uma ânsia reformadora que tem guiado os sucessivos governos. Em consequência disso, os casos de emendas constitucionais declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal têm aumentado significativamente. Inevitável supor a tendência de que, a cada emenda constitucional, siga-se uma ação direta de inconstitucionalidade proposta