Min Mussi
RECURSO ESPECIAL Nº 942.530 - RS (2007/0084348-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO JORGE MUSSI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
JOSÉ CARLOS GUIZOLFI ESPIG E OUTRO(S)
MARIA OLGA DO COUTO PACHECO
JOSÉ LUÍS WAGNER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL.
ART. 186 DA LEI N. 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO.
PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.
1. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art.
186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art.
40 da Constituição Federal.
2. Excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no 186, I, § 1º, da Lei n.
8.112/90, e também insuscetível de cura, mas não contemplado pelo dispositivo de regência, implica em tratamento ofensivo aos princípios insculpidos na Carta
Constitucional, dentre os quais está o da isonomia.
3. À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto.
4. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enfermidade, garantindo-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
5. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas