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EXTRADIÇÃO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 18/09/2012
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012
Parte(s)
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
: GOVERNO DA ARGENTINA
EXTDO.(A/S)
: CLAUDIO VALLEJOS
ADV.(A/S)
: JAKSON ELI
Ementa
Extradição instrutória. 2. Crimes de tortura, homicídio, sequestro qualificado e desaparecimento forçado de pessoas. 3. Atendimento dos requisitos formais. 4. Dupla tipicidade. Desaparecimento forçado de pessoas. Análise da dupla tipicidade com base no delito de sequestro. Entendimento adotado na EXT 974/Argentina. 5. Prescrição dos crimes de tortura e homicídio, segundo o ordenamento jurídico brasileiro. 6. Pedido de extradição deferido sob a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade, com o prazo máximo de 30 anos. 7. Extraditando que responde a processo penal no Brasil por crime diverso daquele que versa o pedido de extradição. 8.
Discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para ordenar a extradição ainda que haja processo penal instaurado ou mesmo condenação no Brasil (art. 89 da Lei 6.815/1980). 9. Pedido de extradição deferido parcialmente (somente em relação aos crimes de sequestro).
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 18.09.2012.
Indexação
- AUSÊNCIA, OCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO,
SEQUESTRO, CRIME PERMANENTE, INÍCIO, CONTAGEM DE PRAZO, MOMENTO,
CESSAÇÃO, PERMANÊNCIA. DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA DE PROVA,
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE
LIMITADA. AUSÊNCIA, ÓBICE, DEFERIMENTO, EXTRADIÇÃO, EXISTÊNCIA, FILHO
BRASILEIRO.
Legislação
LEG-FED
LEI-006815
ANO-1980
ART-00067