Natureza jurídica da nulidade pela não observância da ordem de formulação da perguntas do art. 212 do cpp, segundo jurisprudência atual do stj e stf:
Com o advento da Lei n.º 11.690/08, foi implemento no Código de Processo Penal, uma parte da reforma objetivando dar maior celeridade ao trâmite processual, como forma de ser efetivado o direito e garantia individual da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentando no texto original através da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Com efeito, dentre as inovações do Código de Processo Penal, tem-se discutido na doutrina e jurisprudência pátrias, desde então, qual é o verdadeiro alcance da redação do artigo 212, ou seja, se foi completamente abolido o sistema presidencialista, também conhecido por sistema italiano, o qual prever que durante a oitiva das testemunhas, o juiz concentra toda a iniciativa da inquirição, fazendo as suas perguntas e as partes reperguntam através dele, como é típico do sistema probatório inquisitório; ou se foi adotado, em sua plenitude, o sistema anglo-americano, denominado cross examination, em que a atividade probatória é da responsabilidade das partes, as quais formulam os questionamentos diretamente às testemunhas, cabendo ao juiz a função subsidiária, os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.
Por sua vez, alguns doutrinadores(Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto) e julgados defendem que a redação do art. 212 do CPP adotou o sistema misto ou eclético (presidencial quanto às perguntas do juiz e de pergunta direta ou cross examination para as partes), já conhecido dos debates no Tribunal do Júri, onde após a qualificação e advertência o próprio juiz fará indagações ao depoente, a que se seguirão, em primeiro lugar, a parte que arrolou a testemunha, vindo depois as reperguntas da outra parte.
Para citados autores o intuito do legislador, ao