Tempo de gozo do auxílio-doença pode ser contado para carência
Art. 29, § 5º Lei 9213/1991 Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. Esta tese, já consagrada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi mantida pelo Colegiado, por maioria, nos termos do voto-vista do juiz federal Janilson Siqueira.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO À CONTAGEM. RETORNO À TURMA RECURSAL. QUESTÕES DE ORDEM N.º 20 DA TNU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
- Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200763060010162, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 7 jul. 2008), tem cabimento o incidente de uniformização.
- O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Período de carência é o