Crimes hediondos
HABEAS CORPUS Nº 176.181 - MG (2010/0108420-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADA IMPETRADO PACIENTE ADVOGADO : : : : : : MINISTRO GILSON DIPP VILSON DO NASCIMENTO PEREIRA JÚNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS VILSON DO NASCIMENTO PEREIRA FABIANO CAETANO PRESTES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO EMENTA
CRIMINAL. HC. NULIDADE. LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. EXECUÇÃO DA MULTA PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO. I - A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado. II - No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art. 85 da Lei nº 9.099/95 e o 51 do CP, com a redação dada pela Lei nº 9.286/96, com a inscrição da pena não paga em dívida ativa da União para ser executada. III - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP Relator
Documento: 1077827 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/08/2011
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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 176.181 - MG (2010/0108420-3)
RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de