MICRO EMPRESAS
Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário (individual) que, no ano-calendário anterior, auferiu receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
O Simples Nacional é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Empresa de pequeno porte (EPP) é a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário (individual) que, no ano-calendário anterior, auferiu receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, e suas alterações, aplicável, a partir de 01.07.2007, exclusivamente às microempresas e às empresas de pequeno porte que não incorrerem nas vedações estabelecidas na legislação.
As condições necessárias e suficientes para o ingresso no Simples Nacional são;
Cumprir requisitos previstos na legislação.
Enquadrar-se na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Formalizar opção pelo Simples Nacional no prazo estabelecido.
As características do Simples Nacional são;
Ser facultativo;
Ser irretratável para todo o ano-calendário;
Abranger os seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS, CPP,ICMS e ISS.
Disponibilizar às ME e às EPP sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido;
Recolher os tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação;
Apresentar declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
Vencer no dia 20 do mês subsequente ao do período de apuração;
Possibilitar aos Estados adotarem sublimites de EPP em função da respectiva participação no PIB.
Com a criação do Simples Nacional havia as expectativas, entre outras, de redução da informalidade, de uma