micro empresa
A mencionada lei diz respeito estabelecer normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte conforme mencionado em seu art.1°, incisos I, II e III.
No art.3° encontramos claramente a definição de microempresa e empresa de pequeno porte:
Art.3°. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art.966 da Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais);
II- no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$240.000,00(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00(dois milhoes e quatrocentos mil reais). Conforme disposto no artigo em questão, as microempresas ou empresas de pequeno porte têm que estar devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis estabelecida pela Lei n.8.934, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências,