micro empresas

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Considera-se Microempresa aquela que detém receita anual bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. Na sequência, as Empresas de Pequeno Porte (Pequenas Empresas) são as que possuem faturamento anual superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2 milhões e 400 mil.

Conforme o art. 3º da Lei Complementar 123/06, I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

O Micro empreendedor individual (MEI) é regulado pela Lei Complementar Nº 128/2008 Art. 18-A, § 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo simples em valores fixos mensais.

As principais características da MEI são:
- Empresa individual (sem sócios);
- Faturamento mensal de até 5 mil reais;
- Ter um empregado que receba salário de somente um salário mínimo ou piso da categoria;
- A atividade da empresa tem que se enquadrar no simples nacional;
- Não ter empresa em seu nome nem participar de outra empresa como sócio.

O Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza. Lei Complementar nº 128/08 criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Não há diferença entre o Microempreendedor individual e o Empreendedor Individual. Os termos são sinônimos.

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