meu trabalho de IED I
Situa-se, portanto, no contexto da Filosofia do séc. XX, pós- reviravolta lingüístico-pragmática. Da Filosofia da Linguagem cuidaram vários autores europeus e anglo-saxões como Wittgenstein, Frege, Austin, Hare, Toulmin, Viehweg, Perelman, Apel e Habermas.
Dentre eles, destaca-se, no tratamento do discurso jurídico, o alemão Robert Alexy (1978), elaborando uma teoria da argumentação jurídica ainda na década de 70 , teoria que foi base fértil para a elaboração de vários livros e artigos sobre o tema na Europa continental e Reino Unido, nos EUA e na América Latina (México, Colômbia, Argentina, dentre outros). É esta teoria que será aqui analisada.
A possibilidade de justificação racional do discurso jurídico é questão de primacial relevância para a cientificidade do Direito, a qual é imprescindível para a solidez de um Estado Democrático de Direito. Apenas se caracterizam como consensos racionais (e, dentro deles, o jurídico), aqueles passíveis de uma justificação discursiva segundo regras de argumentação.
Por isso, as decisões tanto políticas quanto jurídicas nesse tipo de Estado expressam o acordo que melhor satisfaz racionalmente os interesses dos participantes do discurso, com a formação comum do juízo mediante a ponderação daqueles interesses expressos em argumentos, respeitando-se a autonomia do Outro.
A racionalidade que, nas ciências da natureza, apresenta-se sob a forma da verdade de suas proposições, é, no Direito, como ciência normativa, evidenciada pela correção de suas assertivas. Esta correção deve estar presente tanto na teoria quanto na prática jurídica, pois ambas, para ultrapassarem o âmbito da mera doxa, carecem de demonstração racional de suas afirmações.
A pesquisa sobre a