Merito Adm
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003. Para Celso Antônio Bandeira de Mello "mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada." Fonte: Mello, Celso
Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros,
2005,pg.38
Mérito Administrativo e Controle Jurisdicional A doutrina entende que o ato administrativo discricionário, na medida em que uma prerrogativa da administração, não será objeto de apreciação do Poder Judiciário que somente poderá analisálo em relação aos seus aspectos formais, como competência, finalidade e forma, vedandose a análise do objeto e motivo. A doutrina entende, majoritariamente, que o mérito do ato administrativo é insuscetível de ser analisado pelo Poder Judiciário, sem qualquer execeção. Cabe destacar, todavia, que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 5º, inciso
XXXV, que nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder
Judiciário. Assim, toda e qualquer lesão sofrida pelo