Menoridade
“AS NAÇÕES CAMINHAM PELOS PÉS DA CRIANÇA ”
Menoridade Penal – Inimputabilidade ou Impunidade?
1. Imputabilidade e Inimputabilidade
O Código Penal Brasileiro não define expressamente o que vem a ser imputabilidade, mas o seu conceito pode ser extraído indiretamente, na medida em que são estabelecidos, nos artigos 26 e 27, os casos de inimputabilidade.
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Assim, imputabilidade pode ser conceituada como a possibilidade de imputar, ou seja, atribuir responsabilidade frente a uma determinada lei. É considerado imputável, portanto, aquele que possui a capacidade de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento – sendo, pois, a vontade livre do homem o fundamento da imputabilidade. Existem três sistemas que explicam as causas da inimputabilidade: o biológico, o psicológico e o biopsicológico ou misto. De acordo com o sistema biológico, se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, deve ser declarado irresponsável. Condiciona-se, portanto, a responsabilidade à saúde mental. Já ao sistema psicológico, não interessa se existe ou não uma doença mental, bastando, para declarar-se a irresponsabilidade do agente, que este, ao tempo do crime, não tenha a faculdade de apreciar a