Arresto
Entre sequestro e arresto existem rudimentos comuns e diferentes. Alguns desses elementos comuns estão objetivo de segurança econômica, quando qualquer evento (na lei) consinta crer-se na afronta a direitos; o cunho da medida cautelar, como retenção pessoal, os protestos, a venda judicial, a caução de objetos comerciais que tenham sido impedido, penhorados ou depositados, o sequestro desvia o desaparecimento da coisa.
O arresto consiste no impedimento, ate que o devedor solucione a dívida.
Quando se trata de elementos diferenciais podemos destacar a cautela , que no arresto está relacionada á utilidade final da relação de direito, diferentemente no sequestro que esta relacionado ao próprio objeto. O sequestro presume a litigiosidade da coisa , enquanto no arresto existe a certeza sobre a titularidade domical do objeto. E se ressalta que não existe arresto de pessoa, enquanto existe o sequestro pessoal, como por exemplo na posse provisória de filhos .
A legitimidade ativa para sugerir a medida cautelar do arresto é aquele que tem a legitimação para a ação de execução por quantia principal. Diz o artigo 816 do CPC que o juiz concederá o arresto, independentemente de justificação prévia, quando for requerido pela União, Estados ou Municípios, nos