menoridade penal
MENORIDADE PENAL
Art.228 da Constituição Federal é clausula pétrea ou não?Justifique sua resposta e indique jurisprudência?
Sobre a questão, primeiramente, impende destacar que os maiores e mais renomados autores constitucionalistas brasileiros, entendem e afirmam em suas obras, que as cláusulas "pétreas" constantes da Constituição Federal, não se restringem apenas ao artigo 5º - "Direitos e Garantias Individuais" -, e que estão espalhadas por todo o texto constitucional.
No caso em tela, a questão da fixação da idade penal, se encontrar prevista no artigo 228 é apenas uma questão de cunho técnico, pois a Constituição de 1988 preferiu dar destaque ao assunto em seu Capítulo VII, que trata: "DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO". Para embasar sua resposta, relate em seu trabalho, esses autores (que são os quem, geralmente, o STF apóia suas decisões): O nobre jurista e professor Ives Gandra Martins, diz que: "Os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea. Não são eles apenas os que estão no art. 5º, mas, como determina o parágrafo 2º do mesmo artigo, incluem outros que se espalham pelo texto constitucional e outros que decorrem de implicitude inequívoca. Trata-se, portanto, de um elenco cuja extensão não se encontra em textos constitucionais anteriores." Esse comentário do autor supera a questão relativa à "cláusulas pétreas", não estarem restritas ao artigo 5º do texto constitucional, estando, ao contrário, expostas em vários outros dispositivos da CF. Quanto à questão da inimputabilidade penal aos 18 anos, tem-se a opinião do grande jurista José Afonso da Silva, autor da obra que reputo a mais completa em direito constitucional (Curso de Direito Constitucional Positivo). Ele, ao comentar os "direitos da criança e do adolescente", diz que: "A Constituição é minuciosa e redundante na previsão de direitos e situações subjetivas de vantagens das crianças e