Menor aprendiz
O presente trabalho tem por objetivo analisar sobre o ponto de vista teórico acerca das normas referentes ao trabalho do menor aprendiz. Para análise deste trabalho revisamos várias literaturas, a partir de referências bibliográficas. No Brasil o contrato de trabalho do menor segue as regras da CLT nos artigos 402 aos 441, e na CF no artigo 7º, XXXIII. Garantindo assim que funções sociais do trabalho sejam alcançadas, sendo elas: a inscrição em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional compatível com desenvolvimento físico, moral e psicológico, com objetivo de executar o trabalho com zelo e diligência. O prazo do contrato de trabalho não poderá ser estipulado por mais de dois anos, salvo o contrato do portador de deficiência. A duração da jornada de trabalho é de no máximo 6 horas diárias incluído as horas teóricas, caso aprendiz não tenha concluído o ensino fundamental, podendo alcançar até 8 horas, no caso de extremas necessidades. Será garantido ao menor, o salário mínimo hora e férias compatíveis com as férias escolares, não podendo ser acumuladas. Este contrato se aplica ao maior de quatorze anos na condição de aprendiz até vinte e quatro anos exceto portadores de deficiência, sendo vedada a exposição a condições insalubres ou perigosas. As empresas de qualquer natureza são obrigadas a empregar e matricular os menores nos cursos do serviço nacional de aprendizagem (SENAC, etc.) com número de aprendizes equivalente de 5% a 15%, no quadro do trabalhador existente, cujas funções demandem formação profissional. Com o advento da CF de 1988, as condições degradantes de trabalho do aprendiz passaram a ser uma preocupação mais efetiva da sociedade. O art. 227 da nossa CF assevera que é dever do estado assegurar ao adolescente o direito à profissionalização, alem de colocá-los a salvo de toda forma de exploração. O Brasil ainda apresenta uma considerável quantidade de problemas de exploração