menor aprendiz
DIREITO CORPORATIVO
Menor Aprendiz
ROGÉRIO DE FARIA AMARAL
Matrícula: 210018724
Professor Felipe Nogueira de Araújo
Direito do Trabalho e a Empresa
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010.
MENOR APRENDIZ
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende discorrer a respeito do trabalho do menor, com a análise de parte das legislações acerca do trabalho do menor, bem como a grande inovação trazida à tona com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro de 1998, que culminou na alteração de vários outros dispositivos referentes ao trabalho e à previdência social, mais precisamente no tocante ao tema aqui abordado, acarretando a alteração do artigo 7°, XXXIII da Carta Constitucional de 1988.
Diante deste fato verifica-se o quão importante se mostra a abordagem desse tema, pois a proteção do menor configura muito mais um interesse do Estado, tendo em vista que é importante à Nação e à sociedade a integridade física e moral do menor, para que aqueles que venham fazer parte dela não tenham seu desenvolvimento prejudicado em virtude do trabalho prematuro ou desumano.
Visando garantir a integridade do menor é que o Estado moderno passou a estabelecer normas de proteção ao seu trabalho, de modo a delimitar sua idade, estabelecendo uma idade limite para o exercício de atividades laborativas, bem como estabeleceu a proibição de determinados tipos de atividades consideradas perigosas insalubres ou penosas.
2. FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
Inicialmente, no Brasil, a proteção ao trabalho do menor encontrou amparo na CLT, alcançando amparo Constitucional com o advento da Constituição Federal de 1988.
A proteção ao trabalho do menor encontra fundamento no fato de que deve- lhe ser facultado todas as oportunidades que lhe garantam o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social etc., em condições que lhe proporcionem dignidade.
A necessidade de trabalhar não deve, evidentemente, prejudicar o