Meios de provas admitidos para a comprovação do crime de embriaguez ao volante
O delito de embriaguez ao volante de acordo com a redação do art. 306 da Lei n°.11.705/08 devidamente revogada pela Lei n°.12.760/12, só poderia ser comprovado por dois meios de prova, sendo eles: o teste do etilômetro, conhecido como teste do bafômetro por medir o teor alcoólico no ar alveolar, e o exame de sangue, estes com o objetivo de comprovar a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Estes dois meios de prova foram delimitados na época em que a Lei 11.75/08 estava em vigor por meio de decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o qual não autorizava o uso de outros meios de provas que comprovariam o delito do art. 306 do CTB, sendo estes: exame clínico, testemunhas, imagens, vídeos e entre outros meios de provas admitidos em direito. Com o advento da Lei n° 12.760/12 (nova lei seca) e a Resolução de n° 432/13 do CONTRAN o qual estão em vigor atualmente, o crime de embriaguez ao volante teve diversas mudanças, principalmente em relação aos meios de prova, os quais serão comentados nos próximos capítulos, mostrando suas características e suas controvérsias na doutrina e jurisprudência. 4.1 Teste do etilômetro, exame de sangue e a observância do direito à contraprova O teste do etilômetro (bafômetro) e exame de sangue são dois meios de prova que comprovam a concentração de álcool por litro de ar alveolar ou de sangue, havendo o crime quando a concentração for superior àquela estabelecida pela legislação de trânsito, e no caso de recusa da realização do teste do etilômetro, fundada no princípio da não auto incriminação, pelo qual o indivíduo não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas o agente policial, cujos atos detêm presunção juris tantum de veracidade, podendo atestar a alteração da capacidade psicomotora do condutor, aplicando a infração administrativa e criminal. Antes da Lei 12.760/12, a obrigação de