Sentença de Rejeição de Denúncia de Embriguez no Transito
Ementa: CRIME DE TRÂNSITO – DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO – COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE – EXIGÊNCIA LEGAL – BAFÔMETRO NÃO SUBMETIDO À VERIFICAÇÃO ANUAL PERIÓDICA - DÚVIDAS QUANTO AO CORRETO ÍNDICE DE TEOR ALCOÓLICO NO SANGUE – FALTA DE JUSTA CAUSA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1 – A nova redação do art. 306 do CTB, passou a exigir a comprovação material da concentração de álcool por litro de sangue do condutor de veículo automotor. 2 – O resultado de teste de alcoolemia obtido por aparelho não submetido à verificação anual periódica é imprestável como prova para tipificar o delito de embriaguez ao volante, pois não se pode aferir com clareza se a concentração de álcool por litro de sangue ultrapassou os limites suportados por lei.
Vistos etc.
A representante do órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra xxx, devidamente qualificado na peça vestibular, por incidência comportamental no art. 306 da Lei de Trânsito, porque, no dia 30 de setembro de 2012, por volta das 16h30min, na PI-130, Km 02, Angelim nesta cidade, o réu foi flagrado conduzindo o veículo automotor sob a influência de substância alcoólica.
Brevemente relatados, decido.
No caso vertente, apresenta-se o momento para a aplicação do art. 395 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/08.
Em que pesem os judiciosos argumentos da agente ministerial, entendo que do fato narrado na denúncia não há prova inidônea da existência do delito previsto no art. 306 da Lei de Trânsito. Vejamos.
A Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, modificou a redação do art. 306 da Lei 9.503/97, além de lhe acrescer três parágrafos:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As