o direito de não fazer prova contra si mesmo lei seca
Alguns tribunais, principalmente o STJ, fazem ginástica para que a redação atual da lei seja aplicada, mesmo ferindo direitos constitucionais.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O crime de embriaguez na direção de veículo automotor: questões legislativas; 3. O direito de não fazer prova contra si mesmo: garantia constitucional contra o Estado; 4. Meios de prova para constatar a embriaguez: a posição da jurisprudência; 5. Conclusão; 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Em tempos em que, estatisticamente, o trânsito é a maior causa de morte entre a população brasileira, e que posiciona o Brasil como 5º colocado no ranking dos países com o maior número de morte no trânsito [01], a discussão sobre os efeitos do álcool como fator de risco para os condutores de veículos automotores cada vez mais se torna imprescindível.
Foi com base nestas estatísticas, e com o intuito de combater a violência no trânsito, que foi editada em 19 de junho de 2008, a Lei nº 11.705, nominada como "Lei Seca". Com esta norma o Poder Legislativo buscou proibir, quase que totalmente, a possibilidade do condutor de veículo automotor dirigir em estado de embriaguez.
Diga-se que o "espírito da lei", por mais que não se possa se comunicar com ele de forma mediúnica, era verdadeiramente bem intencionado. Entretanto, o problema não se encontra na vontade da lei, mas sim na do legislador, que errou de forma grosseira na sua redação.
As consequências de tal erro são vistas na atuação de alguns Tribunais, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, que fazem, de forma equivocada, ginástica para que a lei, com a redação atual, seja aplicada, mesmo que ferindo direitos constitucionais primordiais, como o princípio da legalidade e o princípio da não obrigação de fazer prova contra si mesmo.
Deste modo, o objetivo do presente estudo é analisar qual a sistemática mais correta para se interpretar e aplicar