Legislação penal especial
O crime de dirigir embriagado, com a nova redação, exige uma condução anormal (ou seja: com perda dos reflexos). Sem a comprovação do novo requisito típico (perda dos reflexos ou capacidade psicomotora alterada) não há que se falar em crime, segundo o entendimento do Prof. Luiz Flávio Gomes. Está correto o entendimento? Existe jurisprudência a respeito? Justificar
Sim, está correto o entendimento.
A Lei 11.705/2008 foi frustada ao prever que a embriaguez só poderia ser comprovada pelo uso do bafômetro ou exame de sangue. Assim, calcado no principio da vedação da autoincriminação (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo - "nemo tenetur se detegere").
Assim, o tipo penal foi reformulado e inscrito no artigo 306 do Código de Trânsito, promovida pela Lei 12.760/2012, deixando de ser a quantidade de álcool por litro de sangue como elemento central do tipo penal, passando a ser a "capacidade psicomotora alterada".
Atualmente, o crime previsto no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro é de perigo abstrato.
Dentre os inúmeros fatos – infelizmente corriqueiros – que assombram nossa sociedade, computa-se o expressivo número de acidentes automotivos nas vias públicas ocasionados pelo abuso no consumo de bebidas alcoólicas pelos condutores de automóveis. O número excessivo de carros, caminhões e motocicletas e a irresponsabilidade dos condutores transformaram o trânsito das cidades e rodovias em verdadeiros campos de batalhas, ceifando inúmeras vidas. Daí o inconformismo da população e a necessidade de se buscar uma legislação que venha ao encontro do anseio popular.
Não por outra razão, esta situação é amplamente debatida na mídia, nas organizações sociais, escolas e, evidentemente, no mundo jurídico. Cabe, portanto, a fim de se introduzir o debate, uma breve diferenciação trazida pela mudança legislativa relativa ao tema.
Estabelecia a antiga redação do artigo 306, CTB (Código de Trânsito Brasileiro): Conduzir veículo