Meios de Prova Onus da Prova
Meios de prova: As espécies de provas previstas no CPC, são:
Prova documental: Consiste no registro material (não necessariamente escrito), no seu sentido lato ou estrito, da ocorrência de um fato. Para que o documento seja autêntico, é necessário ser assinado pelo autor (com firma reconhecida pelo tabelião, se o documento for particular) e pelas partes no caso de escritura pública de compra e venda.
Exibição de documento ou coisa: Nessa espécie, existem duas passagens distintas com a mesma finalidade: A primeira é aquela pretendida no curso do processo, em qualquer fase. A segunda refere-se a pretensão de exibição de documento ou coisa como medida cautelar. A primeira tem desfecho por decisão interlocutória. A segunda, por se tratar de ação, se encerra com a senteça.
Prova testemunhal: Se da através da ouvida de terceiros que comparecem em juízo para esclarecer fatos presenciados. A testemunha não interpreta os fatos que teve contato (é imparcial).
Depoimento pessoal: Meio de prova destinado a retirar das partes e dos 3ºs intervenientes o relato das suas impressões e interpretação do fato que originou a propositura da ação. É possível ocorrer a confissão.
Inspeção judicial: Extração de impressões, avaliações e sensações feita pelo magistrado que conduz o processo, visando a formação do seu convencimento para prolatação da sentença.
Prova pericial: Espécie de prova a respeito de questões técnicas realizadas por pessoas designamente especializadas, a modo de fornecer esclarecimentos ao magistrado que extrapolam o seu conhecimento científico.
Confissão: É o reconhecimento realizado em Juízo (perante uma autoridade), por uma das partes, a respeito da veracidade dos fatos que lhe são atribuídos. É avaliada em conjunto com os demais elementos de prova do processo, verificando-se sua compatibilidade ou concordância com eles. Divide-se em simples: réu reconhece a prática do delito; e qualificada: réu além de afirmar que praticou o