Meios de prova no processo judiciário previdenciário
Como citar este artigo: BACHUR, Tiago Faggioni; VIEIRA, Fabrício Barcelos. Meios de prova no processo previdenciário. Disponível em http://www.lfg.com.br. 31 de março de 2009.
1. INTRODUÇAO
O art. 332 da Lei Processual estabelece que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa."
Deste modo, tratando-se de processo administrativo ou judicial previdenciário, a prova será devida pelo segurado apenas na hipótese de não existir informações do mesmo no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ou quando o segurado entender que as informações constantes no cadastro não condizem com a realidade (art. 19 , § 3.º , do Decreto n. 3.048 /99).
O presente estudo objetiva, então, de forma sucinta, demonstrar como tem sido feita a prova no processo administrativo e judicial previdenciário, principalmente no que diz respeito às quais são os meios de prova para comprovação do tempo de serviço.
2. DAS PROVAS
Necessário se faz, inicialmente, tecer considerações gerais sobre o tema prova.
O professor Moacyr Amaral Santos [ 1 ] estabelece que a prova é o conjunto de meios pelos quais se fornece ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo, sendo que sua finalidade é justamente a formação da convicção, no espírito do julgador, quanto à existência dos fatos da causa.
Por sua vez, Pontes de Miranda [ 2 ] define prova como "o ato judicial, ou processual, pelo qual o juiz se faz certo a respeito do fato controverso ou do assento duvidoso que os litigantes trazem a juízo".
E, sintetizando, Março Aurélio Serau Júnior [ 3 ] assim estabelece:
(...) prova judiciária é o meio de demonstração de fato pretérito ao magistrado. Não se pretende, com a instrução probatória, chegar-se à busca da verdade, mas apenas que se aplique a norma jurídica da forma como pretendida pela parte que