O Instituto Da Antecipa O Da Tutela Foi Amplamente Abordado Por Pesquisas E
Verificadas as insuperáveis diferenças existentes entre os sistemas de previdência do Brasil e dos demais países cujo peso jurídico doutrinário justificasse a abordagem a título de direito estrangeiro, dentre as quais figuram a existência de contas individuais para os segurados nos moldes da previdência privada brasileira e a administração terceirizada das carteiras, optamos por limitar a abrangência da presente pesquisa ao ordenamento jurídico brasileiro e ao Regime Geral da Previdência Social.
Analisaremos, assim, o instituto da antecipação da tutela na concessão de benefícios previdenciários em processos que tramitam no Poder Judiciário Federal (competência originária na matéria) e no Poder Judiciário Estadual de São Paulo (competência delegada na matéria), abordando suas conseqüências processuais e financeiras tanto para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto para os segurados, inclusive no tocante ao orçamento da Seguridade Social.
Constantemente divulgada pelos meios de comunicação, a realidade em que se encontra o Poder Judiciário Brasileiro não causa mais perplexidade, aos menos naqueles que participam efetivamente do cenário jurídico nacional.
Acuado pela enorme pressão pública exercida pelos mais diversos setores da sociedade, em virtude da ausência de efetividade do Poder Judiciário, o legislador ordinário passou a buscar novas soluções processuais que permitissem uma melhora na prestação jurisdicional.
Nas palavras de Humberto Theodoro Junior, passou-se a defender algo mais efetivo que a medida cautelar, para antecipar, na medida do necessário à efetiva tutela jurisdicional, providencias de mérito, sem as quais a tardia solução do processo acabaria por configurar indesejável quadro da “denegação de justiça”, sem embargo da vitória alcançada no pretório.
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