meios de prova no processo do trabalho
INTRODUÇÃO
Sabe-se que o procedimento judicial é composto de uma sequência lógica de fases, a postulatória, instrutória, decisória e executória. Todas possuem uma finalidade precípua e devem observar alguns atos pré-ordenados e necessários. Se as partes, por qualquer motivo, não celebrarem um acordo, começará a instrução do processo e é nesse ponto que entram as provas.
De um modo geral, todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. São meios de prova o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial. Diante do exposto, passemos a abordar de forma mais precisa tais meios de prova e sua importância para o procedimento judicial.
FUNDAMENTO
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
“Art. 332, CPC. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” (Art. 5º, CF/88)
DEFINIÇÃO
Prova são meios definidos pelo direito como idôneos para convencer o juiz da ocorrência ou não ocorrência de determinados fatos. Provar significa forma à convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo, é a forma de demonstração legal da verdade de um fato.
Neste diapasão, superada a fase conceitual, imperioso destacar o conteúdo principiológico que informa a ciência processual – no particular,