Das Provas no Direito do Trabalho
A prova já é requisitada quando da formação da lide, que pede uma citação válida do réu, caso seja levantada alguma dúvida sobre a ciência do processo, caso fique provado que o réu não tomou conhecimento do processo, de acordo com o artigo 214 do CPC.
Com essa informação já é possível entender a importância das provas dentro do Direito, sendo elas responsáveis pelos rumos dos processos, mas não se pode dizer que as provas são imprescindíveis, já que existirão processos onde os fatos alegados não dependerão de provas. As provas no Processo do Trabalho seguem a legitimidade do artigo 332 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º da Constituição Federal, que descreve que serão aceitos todos os meios legais para provar as alegações apresentadas. Não existe uma hierarquia entre as provas dentro do Processo do Trabalho, mas há meios mais eficazes que outros para se provar um fato. Partindo dessa premissa, o juiz formará sua opinião pelo meio de prova que mais lhe esclareça.
A prova nada mais é do que uma forma de convencimento, ficando a princípio o ônus da prova a cargo do autor.
Porém será possível a inversão desse ônus de acordo com o entendimento do juiz diante da fragilidade da relação empregado – empregador, podendo determinar que o empregador produza provas quando o empregado não tiver condições de produzi-las, sem prejudicar a instrução processual. Será visto adiante que a confissão é um tipo de prova produzida pelo réu, mas não há de ser encarada como única para o convencimento do juiz, pois de acordo como a confissão for obtida essa prova será ilícita. A produção das provas deve ser feita de forma lícita, para que esta seja aceita e validada pelo juiz, de