Atualidades no Processo do Trabalho
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO/TURMA 19
ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD)
DISCIPLINA ATUALIDADE EM PROCESSO DO TRABALHO
2014
NO QUE CONCERNE ÀS PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO:
(a) A quem incumbe o ônus da prova no processo do trabalho?
A partir da leitura do art. 333 do CPC e do art. 818 da CLT que tratam do ônus estático da prova, entende-se que se trata de um dever processual que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos modificativos, extintos e impeditivos do direito do autor, que, uma vez não realizado, gera uma situação desfavorável à parte que detinha o ônus e favorável à parte contrária, na obtenção da pretensão posta em juízo.
O TST pacificou o entendimento sobre a aplicabilidade do entendimento vazado no art. 333 do CPC quanto ao ônus da prova no Processo do Trabalho por meio da Súmula n. 06, VIII, do C. TST: É do empregador o Ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
(b) É possível a inversão do ônus da prova no processo do trabalho? Quando?
Sim. Há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária o fato negativo terá de ser demonstrado pela parte contra a qual ônus da prova fora invertido. Por exemplo, havendo inversão do ônus da prova quanto à culpa pelo acidente de trabalho. Nesse caso, a reclamada deverá demonstrar que não agiu com culpa, tomando as diligências necessárias para evitar o acidente. A inversão do ônus da prova pode ser convencionada pelas partes ou determinada pelo juiz (art. 333, parágrafo único do CPC). Ocorrerá quando o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou esta prova se torna excessivamente onerosa, podendo