exercicio
Trata-se o presente artigo da análise do instituto da prova, seu conceito, princípios, classificação e meios de prova, dentre outros aspectos que o caracteriza.
É um assunto que tem sua importância maximizada pela necessidade de apreensão tanto pelos advogados, a fim de viabilizar a mais ampla defesa de seu representado, como dos magistrados, na medida em que a condução da instrução é por eles dirigida.
Para tanto, serão utilizadas obras doutrinárias, textos legais e constitucionais, assim como precedentes jurisprudenciais.
1 CONCEITO DE PROVA
Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. É o conjunto de motivos produtores da certeza, a conformidade entre nossas idéias e os fatos constitutivos do mundo exterior e a demonstração legal da verdade de um fato.
Outros doutrinadores sustentam que provar é demonstrar a verdade de uma proposição, mas em seu significado decorreu de uma operação mental de comparação.
Sob esse prisma, a prova judicial é a confrontação da versão de cada parte, com os meios produzidos para aboná-la. O juiz procura reconstituir os fatos valendo-se dos dados que lhe são oferecidos e dos que pode procurar por si mesmo nos casos em que está autorizado a proceder de ofício.
Neste contexto, Amauri Mascaro faz interessante comparação entre o juiz e o historiador:
A missão do juiz é, por isso, análoga à do historiador, por quanto ambos tendem a averiguar como ocorreram as coisas no passado, utilizando os mesmos meios, ou seja, os rastros ou sinais que os fatos deixaram. (NASCIMENTO, 2011, p. 403).
Existem cinco tendências que procuram mostrar a natureza do direito probatório. A primeira teoria é a da prova como fenômeno de direito material, sustentada por Salvatore Satta. A segunda é a teoria da prova como fenômeno de natureza mista, material e processual, considerando