Meios de Prova - Direito do Trabalho
Depoimento Pessoal e Interrogatório
Nos domínios do processo do trabalho CLT utiliza ambos os vocábulos.
Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.
Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar as partes.
Considerando a literalidade do art. 848 da CLT, temos que, em regra, o interrogatório das partes sera determinado de oficio pelo magistrado trabalhista, o que não impede que uma das partes (ou ambas) requeira o depoimento pessoal da outra.
Vale ressaltar que a CLT consagrou o sistema e interrogatório determinado pelo juiz, constituindo-se, portanto, numa faculdade de o magistrado interrogar as partes (em função do seu livre convencimento). Logo, o requerimento de uma das partes para a oitiva do depoimento pessoal da parte contraria poderá ser indeferido (de forma fundamentada) pelo juiz, sem que isso, necessariamente, configure cerceio de defesa.
Confissão
Estabelece o art. 348 do CPC que há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrario a verdade de um fato, contrario ao seu interesse e favorável ao adversário.
A confissão pode ser judicial, realizada no curso do processo, ou extrajudicial, realizada fora do processo.
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada (art. 349 do CPC). A confissão espontânea é feita, em regra, por petição. Já a confissão provocada é proveniente do depoimento pessoal da parte.
Por meio da oitiva das partes, poderá o magistrado extrair a denominada confissão real, conhecida popularmente como a rainha das provas. Na confissão real (realizada expressamente pela parte), o juiz consegue extrair a verdade dos fatos alegados pelos litigantes mediante o próprio depoimento das partes.
A confissão ficta ocorre pelo não comparecimento da parte à audiência em que