Medidas Provisorias
Medidas Provisórias
1- Introdução
A medida provisória tem suas raízes históricas nas Constituições Italiana e Espanhola, tendo sido introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela atual Constituição, com profundas alterações editadas pela Emenda Constitucional nº 32.
Segundo o art. 62 da Constituição da República, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.A
Medida Provisória historicamente
Na legislação brasileira, é notório que o antecessor das medidas provisórias fora o decreto-lei, que fora um instrumento legislativo utilizado exaustivamente pelo Presidente da República, pois este que poderia editá-lo. Porém, a inspiração para a criação das medidas provisórias veio da legislação italiana em sua Constituição Federal. No sistema parlamentarista italiano, o primeiro-ministro edita medidas provisórias sob a sua responsabilidade política, de tal forma que sua rejeição pelo Parlamento implica a queda do Gabinete, fato que por si só inibe a utilização generalizada e abusiva daquele instrumento.
O ordenamento jurídico italiano (após a sua Constituição de 1947) também prevê para a medida provisória a regulamentação das relações jurídicas dela decorrentes, sendo que, na ordem italiana, esta regulamentação é uma faculdade do Parlamento e, no ordenamento brasileiro, a regulamentação é obrigação do Congresso Nacional, conforme assevera o art. 62 da Constituição Federal de 1988.
No nosso sistema não está prevista a responsabilidade política do Presidente da República para os casos em que suas medidas provisórias são rejeitadas pelo Congresso Nacional Diante disso, conclui-se que o uso das medidas provisórias é abusivo no Brasil.
Apesar dos comprovados abusos feitos pelos decretos-lei, o legislador da Constituição Federal de 1988 (CF), enxergou a importância de um ato normativo excepcional e célere, que