medidas protetivas
O artigo 98 da Lei n. 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) preconiza expressamente que em caso de violação ou ameaça aos direitos e garantias insculpidos no aludido diploma legal, serão aplicáveis medidas de proteção à criança e ao adolescente, de maneira isolada ou cumulativa, bem como podem ser substituidas a qualquer tempo (art. 99, Lei n. 8.069/90).
Tais ameaças ou violações podem decorrer de:
ação ou omissão da sociedade ou do Estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; em razão de sua conduta.
A autoridade competente, ao lidar com qualquer das hipóteses previstas no art. 98, deverá, considerando as necessidade pedagógicas e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (conforme, art. 100 do ECA), aplicar um ou mais medidas protetivas trazidas de forma exemplificativa na Lei n. 8.069/90. Observe-se ainda que os seguintes princípios regem a aplicação das medidas protetivas, conforme constam no parágrafo único do art. 100: condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; proteção integral e prioritária ; responsabilidade primária e solidária do poder público; interesse superior da criança e do adolescente; privacidade; intervenção precoce; intervenção mínima; proporcionalidade e atualidade ; responsabilidade parental; prevalência da família ; obrigatoriedade da informação; oitiva obrigatória e participação. O art. 101 em seus incisos elenca rol de medidas, de maneira não taxativa, que deverá a autoridade competente tomar, caso evidenciada a situação do art. 98 do ECA, isto é, afronta ou violação a direito garantido no referido estatuto. São as medidas trazidas em lei: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,