Medidas protetivas
Nesses casos, aplicar-se-ão as medidas protetivas elencadas no artigo 101, que envolvem o encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio á família, á criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; abrigo em entidade; colocação em família substituta. Aos pais e/ou responsáveis pelas crianças ou adolescentes, também poderão ser aplicadas algumas medidas, já que, na maioria das vezes, as agressões, maus-tratos e abusos ocorrem na família e são perpetrados pelos próprios familiares.
De acordo com o artigo 129, são medidas aplicáveis aos pais ou responsável o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; advertência; perda da guarda; suspensão ou destituição do poder familiar.
E, ainda, conforme o Art. 130, verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o